Estatuto

ESTATUTO SOCIAL
(Clube da Música Barbarense)


Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1. O Clube da Música Barbarense também designado pela sigla, CMB, constituído em 04 de agosto de 2007 sob forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua João Lino nº 27 fds Centro no município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo e foro em Santa Bárbara d’Oeste.

Art. 2. A entidade tem por finalidades:

a) Produzir, beneficiar, adquirir ou construir infra-estrutura necessária para a produção de espetáculos, cd’s, dvd’s, livros e manifestações artísticas ligadas à música e à prestação artística ou técnica do associado;
b) A reunião de artistas e técnicos em atividades voltadas para a música, para sua defesa sócio-econômico-cultural.
c) Representar seus associados, celebrando contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; nos contratos celebrados representará os associados individual ou coletivamente, agindo como sua mandatária;
d) Ministrar cursos, oficinas e seminários para aperfeiçoamento e aprimoramento técnico-profissional de seus associados, e se for o caso estendê-los a outros artistas e ao público em geral.
e) Incentivar e promover, juntamente com órgão públicos ou privados, intercâmbio cultural entre seus associados e grupos, artistas ou entidades de outras localidades, através de shows, cursos, oficinas, palestras, debates, festivais e mostras de Música, em sua área de ação ou em lugares onde haja interesse.

§ único – A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3. No desenvolvimento de suas atividades, o Clube da Música Barbarense observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará nenhuma discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ único – O Clube da Música Barbarense se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4. O Clube da Música Barbarense terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5. A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

§ único – Os serviços de educação ou de saúde a que a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Capítulo II – DOS MEIOS E RECURSOS DE MANUTENÇÃO

Art. 6. Os recursos e meios para a sustentação econômica das atividades do Clube da Música Barbarense virão:
a) da contribuição de seus associados;
b) da receita de serviços e de outros trabalhos;
c) de doações, legados e qualquer outra contribuição espontânea.

§ único. As contribuições dos associados, as receitas de serviços e doações poderão ser depositadas nas agências bancárias a que o Clube da Música Barbarense tenha conta corrente, a qual só poderá ser movimentada conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 7. No início de cada ano, serão fixadas pela Assembléia Geral o valor, a forma e a época de arrecadação das contribuições dos associados.

Capítulo III – DOS ASSOCIADOS

Art. 8. Poderá ingressar no Clube da Música Barbarense, salvo impossibilidade técnica, qualquer artista, produtor ou técnico profissional, que concorde com as disposições deste Estatuto e não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses da entidade.
Art.9. Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta de adesão fornecida pela entidade, e a assinará para aprovação da Diretoria, juntando-a a outros documentos exigidos conforme Regulamento Interno.
Art. 10. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pelo Clube da Música Barbarense.
Art. 11. O Clube da Música Barbarense é constituído por número ilimitado de associados.

Art. 12. São direitos dos associados quites com suas obrigações:

I – votar e ser votado para cargos eletivos;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais;
III – Obter acesso a todas as informações pertinentes a projetos;
IV – Apresentar projetos para apreciação e viabilidade;

Art. 13. São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as decisões da Diretoria;

Art. 14. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Art. 15. O Clube da Música Barbarense será administrado por:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;

§ único – A instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

CAPÍTULO IV - DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 16. A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, e averbada no registro de matrículas.

Art. 17. A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão da Diretoria, depois de notificado o infrator;
§ 1º. Além de outros motivos, o Clube da Música Barbarense deverá eliminar o associado que:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à entidade ou que colida com seus objetivos; b) Houver levado a entidade à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas; c) Depois de advertido pela Diretoria, por escrito, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto ou do Regimento da entidade;
§ 2º. O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral. § 3º. Após lido, discutido e colocado, o recurso interposto, em votação na Assembléia, a decisão se dará por maioria simples.

Art. 18. A exclusão do associado será feita:
I - Por morte da pessoa física. II - Por incapacidade civil não suprida. III - Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na entidade.

Art. 19. Os deveres dos associados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade.

Capítulo V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20. A assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21. Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Decidir sobre reformas no Estatuto;
III – Decidir sobre a extinção da Instituição;
IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno;

Art. 22. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 23. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria;
II – Pelo Conselho Fiscal;
III – Por requerimento de 2/3 ( dois terços ) de associados quites com as obrigações sociais;

§ único – Todas as despesas que tenham valor estimado acima de dez salários mínimos vigente no país deverão ter aprovação da Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

Art. 24. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e publicado pelo menos uma vez na imprensa local.

§ único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

Art. 25. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessária e suficiente, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Capítulo VI – DA DIRETORIA

Art. 26. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

§ 1º - O mandato da Diretoria será de 2 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 27. Compete à Diretoria:

I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – Executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

Art. 28. A Diretoria se reunirá no mínimo a cada 60 dias.

Art. 29. Compete ao Presidente:

I – Representar a entidade judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – Assinar cheques, contratos e outros documentos, junto com o tesoureiro da entidade;


Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

Art. 32. Compete ao Segundo Secretário:

I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário;

Art. 33. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 34. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

Capítulo VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. O Conselho fiscal será constituído por 2 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Opinar sobre os balanços de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

§ único – O conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo VIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 37. O patrimônio do Clube da Música Barbarense será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 38. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 39 Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 42. O Clube da Música Barbarense será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em caso de se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 43. O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral Extraordinária.


Santa Bárbara d’Oeste, 04 de agosto de 2007